Artigo 18 da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um certificado que as habilitará a atuar na área de Serviço Social.