Artigo 10º, Inciso VI da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I
organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II
fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III
expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV
zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V
aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI
fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII
elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.