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Artigo 10º, Inciso VI da Lei nº 8.662 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

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Art. 10

Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:

I

organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;

II

fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;

III

expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;

IV

zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;

V

aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;

VI

fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;

VII

elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.

Art. 10, VI da Lei 8.662 /1993