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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

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Art. 6º

Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I

o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II

o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único

O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.650 /1993