Artigo 6º, Inciso I da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I
o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II
o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único
O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.