Artigo 5º, Inciso I da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I
zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II
manter o sigilo profissional.