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Artigo 5º da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

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Art. 5º

São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I

zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II

manter o sigilo profissional.