Artigo 4º, Inciso III da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I
ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II
apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
III
exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.