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Artigo 4º, Inciso II da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

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Art. 4º

São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I

ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II

apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III

exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 4º, II da Lei 8.650 /1993