Artigo 3º, Inciso II da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I
aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II
aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.