JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I

aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

II

aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 3º, I da Lei 8.650 /1993