Artigo 1º da Lei 8.650 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.