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Artigo 7º da Lei nº 8.647 de 13 de Abril de 1993

Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.