Lei nº 8.645 de 2 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de março de 1993, a antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores públicos federais.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
ITAMAR FRANCO Eliseu Resende Walter Barelli Yeda Rorato Crusius Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993