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Artigo 4º da Lei nº 8.643 de 31 de Março de 1993

Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 8.643 de 31 de Março de 1993