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Artigo 2º da Lei nº 8.643 de 31 de Março de 1993

Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências.

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Art. 2º

O caput do art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente."

Art. 2º da Lei 8.643 de 31 de Março de 1993