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Artigo 1º da Lei nº 8.643 de 31 de Março de 1993

Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências.

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Art. 1º

É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 .

Parágrafo único

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 , não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 8.643 de 31 de Março de 1993