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Artigo 5º da Lei nº 8.642 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências.

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Art. 5º

São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.

Art. 5º da Lei 8.642 de 31 de Março de 1993