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Artigo 4º da Lei nº 8.642 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências.

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Art. 4º

A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do PRONAICA.

Art. 4º da Lei 8.642 de 31 de Março de 1993