JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 8.642 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente Lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos.

§ 2º

O PRONAICA integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.

§ 3º

O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.

§ 4º

A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA.

Art. 3º da Lei 8.642 de 31 de Março de 1993