Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 8.642 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I
mobilização para a participação comunitária;
II
atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III
ensino fundamental;
IV
atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V
proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI
assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII
cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII
formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.