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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.642 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:

I

mobilização para a participação comunitária;

II

atenção integral à criança de 0 a 6 anos;

III

ensino fundamental;

IV

atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

V

proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;

VI

assistência a crianças portadoras de deficiência;

VII

cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;

VIII

formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.

Parágrafo único

Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.

Art. 2º, I da Lei 8.642 de 31 de Março de 1993