Artigo 4º da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993
Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua sanção.