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Artigo 4º da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993

Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua sanção.

Art. 4º da Lei 8.641 de 31 de Março de 1993