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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993

Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

§ 1º

Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

§ 2º

Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhes são filiados e o INSS.

§ 3º

Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º, §1º da Lei 8.641 de 31 de Março de 1993