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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.641 de 31 de Março de 1993

Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

§ 1º

Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 2º

Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.

§ 3º

O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º

As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de setembro de 1973 , e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 , continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991 , e legislação subseqüente.

Art. 1º, §4º da Lei 8.641 de 31 de Março de 1993