Artigo 1º da Lei nº 8.637 de 31 de Março de 1993
Dá nova redação ao art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."