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Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993

Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 7º

O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, ficarão extintos na data de publicação do decreto regulamentador desta Lei. 1º A extinção da CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.

§ 2º

Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para ITAIPU BINACIONAL, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 3º

As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:

a

relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional;

b

relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;

c

remanescentes da RENCOR;

d

relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis."

§ 4º

Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de dezembro de 1992: (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

a

créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União; (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

b

créditos a receber relativos a impostos federais; (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

c

créditos a receber relativos à RGR; e (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

d

outros ativos a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 5º

Sobre o total dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 6º

Os eventuais saldos de CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações autorizadas por esta Lei, poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

§ 7º

A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 8º

Os saldos de CRC após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para quitação de débitos existentes em 31 de maio de 1993, relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU BINACIONAL e ao suprimento de eletricidade gerada por outros concessionários supridores. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 9º

Os eventuais saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 10

O Ministério da Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC, exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei, ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 11

Os créditos de CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei, serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para investimento à conta de "Reserva de Capital. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 12

Os lançamentos efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 13

As utilizações dos eventuais saldos de CRC existentes após as compensações previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 14

As empresas obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas concessionárias como subvenção para investimento, em conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

§ 15

A redução definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante do sistema extrapatrimonial do concessionário. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)

Art. 7º, §3º, a da Lei 8.631 de 4 de Março de 1993