Artigo 6º da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e suas controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de suprimento a que se refere o art. 3º desta Lei, não poderão receber recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou indiretamente.