Artigo 4º da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que dispuser o regulamento desta Lei.