Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os níveis das tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.
§ 1º
A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º
Os níveis das tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º
No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.
§ 4º
As tarifas de suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da data de sua homologação pelo Poder Concedente.