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Artigo 17 da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993

Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea "e" do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 ; os arts. 1º , 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988 ; a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , e demais disposições em contrário.

Art. 17 da Lei 8.631 de 4 de Março de 1993