Artigo 16 da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.