Artigo 15 da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.