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Artigo 13 da Lei nº 8.631 de 4 de Março de 1993

Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 13

O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades dos serviços prestados ao consumidor final.

Art. 13 da Lei 8.631 de 4 de Março de 1993