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Artigo 75 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 75

Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 75 da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993