Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 67
É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1º
São recursos do fundo:
I
o produto da arrecadação do AITP;
II
( Vetado );
III
o produto do retorno das suas aplicações financeiras;
IV
a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2º
Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º
O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.