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Artigo 67, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 67

É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.

§ 1º

São recursos do fundo:

I

o produto da arrecadação do AITP;

II

( Vetado );

III

o produto do retorno das suas aplicações financeiras;

IV

a reversão dos saldos anuais não aplicados.

§ 2º

Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º

O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.