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Artigo 66 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 66

O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.

Art. 66 da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993