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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 52

A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I

em 1993, 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II

em 1994, 30% (trinta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III

em 1995, 20% (vinte por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 1º

A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I

30% (trinta por cento) em 1993; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II

40% (quarenta por cento) em 1994; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III

50% (cinqüenta por cento) em 1995; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

IV

60% (sessenta por cento) em 1996; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

V

70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 2º

O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

Art. 52, §2º da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993