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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso V da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 52

A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I

em 1993, 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II

em 1994, 30% (trinta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III

em 1995, 20% (vinte por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 1º

A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I

30% (trinta por cento) em 1993; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II

40% (quarenta por cento) em 1994; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III

50% (cinqüenta por cento) em 1995; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

IV

60% (sessenta por cento) em 1996; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

V

70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 2º

O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)