Artigo 52, Inciso I da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 52
A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
I
em 1993, 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II
em 1994, 30% (trinta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III
em 1995, 20% (vinte por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 1º
A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
I
30% (trinta por cento) em 1993; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II
40% (quarenta por cento) em 1994; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III
50% (cinqüenta por cento) em 1995; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
IV
60% (sessenta por cento) em 1996; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
V
70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 2º
O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)