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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso X da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 4º

Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)

I

de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;

II

de autorização do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.

II

de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

§ 1º

A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).

§ 2º

A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:

I

uso público;

II

uso privativo:

a

exclusivo, para movimentação de carga própria;

b

misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.

c

de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

d

Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

§ 3º

A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.

§ 3º

A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

§ 4º

São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:

I

ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;

II

ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV

ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;

V

à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;

VI

aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII

à reversão de bens aplicados no serviço;

VIII

aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

IX

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;

X

às garantias para adequada execução do contrato;

XI

ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;

XII

à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;

XIII

às hipóteses de extinção do contrato;

XIV

à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

XV

à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;

XVI

ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;

XVII

às penalidades contratuais e sua forma de aplicação;

XVIII

ao foro.

§ 5º

O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de instalação portuária de uso público.

§ 6º

Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

§ 7º

As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)