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Artigo 39, Inciso I da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 39

Compete à Administração do Porto:

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 39, I da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993