Artigo 38, Inciso II da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 38
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I
advertência;
II
multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III
proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV
suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V
cancelamento do credenciamento do operador portuário .