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Artigo 38, Inciso I da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 38

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I

advertência;

II

multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);

III

proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;

IV

suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;

V

cancelamento do credenciamento do operador portuário .