Artigo 31, Inciso III, Alínea b da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I
bloco do poder público, sendo:
a
um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b
um representante do Estado onde se localiza o porto;
c
um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II
bloco dos operadores portuários, sendo:
a
um representante da Administração do Porto;
b
um representante dos armadores;
c
um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
d
um representante dos demais operadores portuários;
III
bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a
dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
b
dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
IV
bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
a
dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b
dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c
um representante dos terminais retroportuários.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I
pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II
pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
III
pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
IV
pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
§ 2º
Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3º
Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
§ 4º
As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I
cada bloco terá direito a um voto;
II
o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 5º
As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente