JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso I, Alínea b da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:

I

bloco do poder público, sendo:

a

um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;

b

um representante do Estado onde se localiza o porto;

c

um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;

II

bloco dos operadores portuários, sendo:

a

um representante da Administração do Porto;

b

um representante dos armadores;

c

um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;

d

um representante dos demais operadores portuários;

III

bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:

a

dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;

b

dois representantes dos demais trabalhadores portuários;

IV

bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:

a

dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;

b

dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;

c

um representante dos terminais retroportuários.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:

I

pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II

pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;

III

pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;

IV

pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.

§ 2º

Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.

§ 3º

Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

§ 4º

As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:

I

cada bloco terá direito a um voto;

II

o presidente do conselho terá voto de qualidade.

§ 5º

As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente

Art. 31, I, b da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993