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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 30

Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.

§ 1º

Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:

I

baixar o regulamento de exploração;

II

homologar o horário de funcionamento do porto;

III

opinar sobre a proposta de orçamento do porto;

IV

promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;

V

fomentar a ação industrial e comercial do porto;

VI

zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;

VII

desenvolver mecanismos para atração de cargas;

VIII

homologar os valores das tarifas portuárias;

IX

manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;

X

aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

XI

promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;

XII

assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;

XIII

estimular a competitividade;

XIV

indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;

XV

baixar seu regimento interno;

XVI

pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.

§ 2º

Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.

§ 3º

O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1º deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.

Art. 30, §2º da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993