Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso II da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º
Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I
baixar o regulamento de exploração;
II
homologar o horário de funcionamento do porto;
III
opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV
promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V
fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI
zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII
desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII
homologar os valores das tarifas portuárias;
IX
manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X
aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI
promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII
assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII
estimular a competitividade;
XIV
indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV
baixar seu regimento interno;
XVI
pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2º
Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
§ 3º
O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1º deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.