Artigo 22 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 22
A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)