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Artigo 21 da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 21

O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)

Art. 21 da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993